
ESCLARECENDO A POLÊMICA: ÁGUAS PLUVIAIS QUE CAEM NO TERRENO VIZINHO
- Por: Thaís Miranda
- 07/03/2020
- Categorias: Legislação
Visando buscar uma convivência social harmônica, existem diversas previsões legais acerca da limitação da propriedade privada.
Objeto de muitas ações judiciais, vamos esclarecer aqui a questão das águas, que conforme a Constituição Federal (artigo 225), constituem partes integrantes do bem ambiental.
Conforme preceitua o artigo 1288 do Código Civil, “o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.
Nesse mesmo sentido, esclarece o artigo 69 do Código das Águas que “os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro”.
Importante ressaltar que a lei proíbe a realização de obras que dificultem o fluxo das águas. Nesse âmbito, esclarece o artigo 1290 do Código Civil: O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Em caso de descumprimento das normas acima descritas, o prejudicado poderá valer-se dos meios possessórios.
Assim, conclui-se que as águas pluviais que desembocam no prédio inferior devem ser por este suportadas, excluindo-se o direito de indenização, exceto no caso de obras que geram obstáculos ao fluxo chuvoso.

Thaís Miranda
Formada em Direito, idealizadora e redatora da página jurídica OAB Descomplicado, no Facebook.
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